ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE NOVOS ARGUMENTOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
2. O agravante foi condenado pelo delito de apropriação indébita majorada, previsto no art. 168, caput e § 1º, III, do Código Penal.
3. O pedido de indulto foi negado pelo Juízo de Execução Penal e mantido pela Corte local, sob o fundamento de que a pena máxima em abstrato do delito é superior a 05 (cinco) anos, conforme o art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022, e que a coisa julgada se formou após a publicação do decreto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto, considerando a pena máxima em abstrato do delito de apropriação indébita majorada e a data de formação da coisa julgada em relação ao Decreto n. 11.302/2022.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as causas de aumento de pena integram o preceito secundário do tipo penal e repercutem no quantum máximo da pena em abstrato para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022.
6. O agravante não trouxe novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões já apresentadas e rejeitadas.
7. O entendimento do Tribunal é que o indulto, por ser ato de governo, está submetido à discricionariedade do Presidente da República, não cabendo ao Judiciário estabelecer condições acerca de sua aplicabilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. As causas de aumento de pena integram o preceito secundário do tipo penal e repercutem no quantum máximo da pena em abstrato para fins de aferição do
[trecho intermediário suprimido]
como incurso no crime previsto no art. 1º, incisos I e II, c/c o art. 12 da Lei n. 8.137/1990 (sonegação fiscal majorada), ao passo que o art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022 estabelece o limite máximo da pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos para a concessão do indulto.
4. É entendimento da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que as causas de aumento de pena, por integrarem o preceito secundário do tipo penal, repercutem no quantum máximo da pena em abstrato para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022, haja vista serem previamente definidas em lei e vincularem diretamente a sanção aplicável a todos que incorrerem na mesma conduta. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Desse modo, por não carecer de reparos, a monocrática recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.