ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF e ausência de demonstração de ilegalidade flagrante.
- O agravante alega vícios na ordem de prisão, incluindo prescrição da pretensão executória, regressão de regime sem intimação prévia e descumprimento da Resolução CNJ nº 474/2022.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF e ausência de demonstração de ilegalidade flagrante.
2. O agravante alega vícios na ordem de prisão, incluindo prescrição da pretensão executória, regressão de regime sem intimação prévia e descumprimento da Resolução CNJ nº 474/2022.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a mitigação da Súmula 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus quando não comprovada manifesta ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STF e STJ é firme no sentido de que a mitigação da Súmula 691/STF só se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.
5. O agravante não demonstrou, com base documental idônea, o decurso do prazo prescricional ou a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas.
6. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de contagem de prazo prescricional sem elementos inequívocos que afastem hipóteses de interrupção ou suspensão.
7. As alegações de nulidade da regressão de regime e descumprimento da Resolução CNJ nº 474/2022 não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, não configurando constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691/STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de julgamento: "1. A mitigação da Súmula 691/STF só se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. O habeas corpus não é via adequada para análise de prescrição sem elementos inequívocos. 3. Alegações não apreciadas pelo Tribunal de Justiça não configuram constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691/STF".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, 110 e 112.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por MÁRIO ROBERTO LUVISOTTO SALTO, visando à reforma de decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração do habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
toda e qualquer hipótese de interrupção ou suspensão.
Neste sentido, a ausência de exame colegiado pelo Tribunal de Justiça e a ausência d e dilação probatória apta a afastar dúvidas recomendam a submissão prévia da matéria à instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de competência.
No que concerne à suposta nulidade da regressão de regime e à inobservância da Resolução CNJ nº 474/2022, verifica-se igualmente que tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, não sendo identificável, de plano, constrangimento ilegal de tal gravidade que autorize a superação da Súmula 691/STF.
Assim, ausentes os requisitos legais para mitigação do enunciado sumular, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ, por manifesta inadequação da via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.