ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas, com base na posse de 3.067 gramas de crack e 570 gramas de maconha.
- A defesa alega nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por falta de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, violação ao art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas, com base na posse de 3.067 gramas de crack e 570 gramas de maconha.
2. A defesa alega nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por falta de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal, e que a reincidência do agravante não justifica a prisão preventiva.
3. O habeas corpus não foi conhecido, pois as alegações já foram objeto de apreciação em julgamento anterior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando que as alegações apresentadas já foram objeto de apreciação em julgamento anterior.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
6. O habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado, inviabilizando seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO BRUNO DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado
[trecho intermediário suprimido]
o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:
"não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte" (AgRg no HC n. 890.707/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Nesse sentido: AgRg no HC n. 925.074/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 850.644/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024; AgRg no RHC n. 184.561/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,DJe de 6/3/2024 e AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.