ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em favor de condenado com trânsito em julgado por porte ilegal de arma d e fogo de uso proibido ou restrito, com pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
- O agravante sustenta que não havia fundada suspeita para a abordagem policial que resultou na descoberta da arma de fogo, alegando a nulidade da prova obtida.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido. Inexistência de ilegalidade flagrante. Transitado em julgado. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em favor de condenado com trânsito em julgado por porte ilegal de arma d e fogo de uso proibido ou restrito, com pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
2. O agravante sustenta que não havia fundada suspeita para a abordagem policial que resultou na descoberta da arma de fogo, alegando a nulidade da prova obtida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alegar nulidade de prova obtida por abordagem policial sem fundada suspeita.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
7. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.