DECISÃO Por intermédio de decisão monocrática, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habe… — HC HC 1014163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Por intermédio de decisão monocrática, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de DANIEL FRANCISCO DA SILVA RAMOS, ao fundamento de que não há ilegalidade flagrante na decisão proferida na origem, circunstância indispensável à superação da Súmula n.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental reforçando o cabimento do habeas corpus e reiterando os argumentos lançados na inicial do writ (fls.
- Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada para que o presente habeas corpus seja processado e julgado, com vistas a concessão da ordem.
- As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dão conta de que, em sessão de julgamento realizada na data de 17/7/2025, os integrantes da Terceira Turma Criminal, por unanimidade de votos, denegaram a ordem (H C n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Por intermédio de decisão monocrática, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de DANIEL FRANCISCO DA SILVA RAMOS, ao fundamento de que não há ilegalidade flagrante na decisão proferida na origem, circunstância indispensável à superação da Súmula n. 691/STF.
Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental reforçando o cabimento do habeas corpus e reiterando os argumentos lançados na inicial do writ (fls. 32/36).
Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada para que o presente habeas corpus seja processado e julgado, com vistas a concessão da ordem.
É o relatório.
O recurso está prejudicado.
As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dão conta de que, em sessão de julgamento realizada na data de 17/7/2025, os integrantes da Terceira Turma Criminal, por unanimidade de votos, denegaram a ordem (H C n. 0724668-51.2025.8.07.0000).
Impõe-se, assim, o reconhecimento da prejudicialidade deste regimental.
Isso porque a jurisprudência desta Corte entende que o julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do agravo regimental em trâmite nessa Corte Superior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (AgRg no HC n. 995.175/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025 - grifo nosso).
Em igual sentido: AgRg no HC n. 995.705/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Relator do TJRS), Quinta Turma, DJEN 18/6/2025; e AgRg no HC n. 980.637/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 7/5/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. DISCUSSÃO E DEBATE SOBRE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.