DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON AGUIAR DE OLIVEIRA… — HC HC 1014157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON AGUIAR DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Terceiro Grupo de Câmaras Criminais), que julgou improcedente a Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- A defesa não interpôs apelação, vindo a ajuizar Revisão Criminal, a qual foi julgada improcedente pela autoridade coatora.
- No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON AGUIAR DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Terceiro Grupo de Câmaras Criminais), que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0080066-25.2024.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal).
A defesa não interpôs apelação, vindo a ajuizar Revisão Criminal, a qual foi julgada improcedente pela autoridade coatora.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega que a condenação do paciente foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois estaria fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial e em testemunhos indiretos (hearsay).
Argumenta que a autoria foi imputada ao paciente com base em suposta confissão extrajudicial do corréu Carlos Henrique, a qual não foi ratificada em juízo e teria sido obtida mediante ilegalidade (ausência de advertência sobre o direito ao silêncio). Aduz, assim, violação ao art. 155 do CPP.
Requer, ao final, a concessão da ordem para cassar a condenação e determinar a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 1435/1439).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa.
4. Além disso, da análise do acórdão, a decisão dos jurados não está totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença.
5. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 779.301/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Não se constatando flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, afigura-se inviável o conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.