DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO SANTOS DE SOUSA … — HC HC 1014136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO SANTOS DE SOUSA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC 2109636-90.2025.8.26.0000.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente em razão da prática, em tese, dos delitos de roubo e extorsão mediante sequestro.
- Alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, sendo genérica e baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos sem considerar as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.
- Afirma que a prisão é extemporânea, pois foi cumprida dois anos após os fatos e um ano após sua decretação, por desídia do Estado e que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgRg no HC 970185/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO SANTOS DE SOUSA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC 2109636-90.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente em razão da prática, em tese, dos delitos de roubo e extorsão mediante sequestro.
Alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, sendo genérica e baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos sem considerar as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.
Afirma que a prisão é extemporânea, pois foi cumprida dois anos após os fatos e um ano após sua decretação, por desídia do Estado e que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial.
Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Acórdão impetrado às fls. 12-19.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 78-79.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 87-89.
Parecer do MPF às fls. 91-98, onde manifesta pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"Conforme disposição do art. 312, última parte, do CPP, estão presentes os pressupostos da prisão processual, pois há nos autos relevantes indícios de autoria e materialidade delitiva, pela prova até então coligida em sede policial. O reconhecimento efetuado em solo policial compõe a prova indiciária, mas será refeito em juízo, sob o manto do contraditório e respeitadas todas as formalidades e garantias. Ademais, eventual irregularidade em fase de inquérito policial peça meramente
[trecho intermediário suprimido]
7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido. (AgRg no HC 970185/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025)
Por fim, importante asseverar que a constatação acerca da existência de condições subjetivas em favor do paciente, como a primariedade, ter endereço fixo e ocupação lícita, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.