DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão do TRIB… — HC HC 1014135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso na sanção do art.
- 11.343/2006, a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 678 dias-multa (fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls.
Resultado indicado
Dessa forma, o writ não pode ser conhecido, pois foi utilizado como su bstituto de revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 678 dias-multa (fls. 22-28).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls. 10-18, com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
Apesar das teses Defensivas, a Defesa não trouxe aos autos nenhuma prova do alegado. Em contrapartida, os depoimentos judiciais prestados pelos milicianos, em relação à materialidade e à autoria do crime de tráfico de drogas praticado pelo Réu, estão em total harmonia com o apurado em sede policial, onde reportam fatos coincidentes. Juízo de reprovação mantido. Dosimetria irretocável.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No presente writ, alega a defesa constrangimento ilegal ao argumento de que o reconhecimento pelas instâncias ordinárias da reincidência em razão da prática do delito de posso de drogas para consumo pessoal gerou ao paciente indevido aumento de pena na primeira fase a título de maus antecedentes e, na terceira fase, afastou a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Requer a concessão da ordem, a fim de reduzir a pena aplicada.
As informações foram prestadas (fls. 62-70).
O Ministério Público Federal, às fls. 76-78, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao analisar os autos, observa-se que o Tribunal de origem julgou a apelação, com trânsito em julgado registrado em 8/10/2021 (fl. 68), enquanto o presente habeas corpus foi impetrado apenas em 25/6/2025 (fl. 53). Dessa forma, o writ não pode ser conhecido, pois foi utilizado como su bstituto de revisão criminal.
Esta colenda Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ord em de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
[trecho intermediário suprimido]
como nova apelação para reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 156; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016.
(AgRg no AREsp n. 2.820.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição da República, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
No caso, como não existe, no egre"gio Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação do paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.