DECISÃO LUIZ FERNANDO VIEIRA VENSON alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdã o profe… — HC HC 1014129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ FERNANDO VIEIRA VENSON alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdã o proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- A defesa aduz, em síntese: a) absolvição por atipicidade da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância; b) subsidiariamente, reconhecimento do furto privilegiado.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, de forma subsidiária, pela denegação da ordem.
- Contextualização O paciente foi condenado pela tentativa de subtração de nove desodorantes aerossóis avaliados em R$ 179,91, fato ocorrido em 5/1/2023 no Supermercado Catarinense, em Criciúma - SC.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para que o juízo das execuções proceda ao arbitramento do valor da multa aplicada em substituição à pena detentiva, em virtude do reconhecimento da privilegiadora constante do art.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ FERNANDO VIEIRA VENSON alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdã o proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5000631-47.2023.8.24.0020.
A defesa aduz, em síntese: a) absolvição por atipicidade da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância; b) subsidiariamente, reconhecimento do furto privilegiado.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, de forma subsidiária, pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi condenado pela tentativa de subtração de nove desodorantes aerossóis avaliados em R$ 179,91, fato ocorrido em 5/1/2023 no Supermercado Catarinense, em Criciúma - SC.
II. Princípio da insignificância - não conhecimento
Quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, verifico que este habeas corpus tem o mesmo objeto do HC n. 944.558/SC, que foi julgado por esta Corte Superior e teve a ordem denegada com base nos seguintes fundamentos:
Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus, de maneira mais aprofundada, no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.
Por serem categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.
Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.
Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas sim o seu histórico penal - que
[trecho intermediário suprimido]
e se fixada a pena no mínimo legal, a privilegiadora constante do art. 155, § 2º, do Código Penal, deve ser aplicada em sua forma mais benéfica, qual seja, a substituição da pena reclusiva por multa.
5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para que o juízo das execuções proceda ao arbitramento do valor da multa aplicada em substituição à pena detentiva, em virtude do reconhecimento da privilegiadora constante do art. 155, § 2º, do Código Penal, em sua forma mais benéfica. (HC n. 246.795/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 1º/4/2016, grifei.)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, concedo a ordem para reconhecer a figura do furto privilegiado, condenar o réu ao pagamento isolado de 10 dias-multa, no valor unitário fixado na sentença, e determinar que o juízo da execução expeça incontinenti alvará de soltura clausulado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.