ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem em menor extensão, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, em razão de ausência de análise pela Corte de origem sobre a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial.
- O agravante sustenta que a nulidade do reconhecimento foi arguida em sede de apelação, sendo a condenação baseada exclusivamente nesse ato, realizado em desconformidade com o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para conceder em menor extensão a ordem de habeas corpus, anulando o acórdão e determinando novo julgamento do recurso de apelação pela Corte de origem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem em menor extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, em razão de ausência de análise pela Corte de origem sobre a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial.
2. O agravante sustenta que a nulidade do reconhecimento foi arguida em sede de apelação, sendo a condenação baseada exclusivamente nesse ato, realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem apoio em outros elementos probatórios idôneos.
3. A decisão agravada considerou inviável a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de supressão de instância, e destacou que até mesmo nulidades absolutas devem ser previamente examinadas na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem ao não apreciar a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, devidamente arguida em sede de apelação.
III. Razões de decidir
5. A ausência de análise pela Corte de origem sobre a nulidade do reconhecimento pessoal, apesar de devidamente arguida pela defesa em sede de apelação, configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. A apreciação direta da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável, sob pena de supressão de instância, sendo necessário que a Corte de origem examine previamente a alegação de nulidade.
7. Diante da negativa de prestação jurisdicional, é cabível a anulação do acórdão da Corte de origem, determinando-se novo julgamento do recurso de apelação, com apreciação das alegações defensivas relativas à nulidade do reconhecimento pessoal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para conceder em menor extensão a ordem de habeas corpus, anulando o acórdão e determinando novo julgamento do recurso de apelação pela Corte de origem.
Tese de julgamento:
1. A ausência de análise
[trecho intermediário suprimido]
Penal.
Assim, é mesmo inviável a supressão de instância para apreciação direta da matéria - a qual, ademais, demanda incursão fático-probatória incompatível com a via.
Contudo, é de se acolher parcialmente a insurgência defensiva, diante da ocorrência de constrangimento ilegal pela negativa de prestação jurisdicional, uma vez que " a omissão relevante à solução da controvérsia constitui negativa de prestação jurisdicional, configurando violação do art. 619 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.590.503/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para conceder em menor extensão a ordem de habeas corpus, anulando o acórdão e determinando a realização de novo julgamento do recurso de apelação da defesa, com apreciação das alegações defensivas relativas à nulidade do reconhecimento, como entender de direito a Corte de origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.