ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes previstos nos arts.
- O agravante alega nulidade das decisões judiciais que autorizaram a quebra de sigilo telemático e telefônico, sustentando que houve acesso a conteúdos privados de comunicações, configurando interceptação telefônica e telemática, sujeita à Lei nº 9.296/1996, e que tais medidas seriam vedadas para crimes punidos com pena de detenção.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3577, 3542, 3395, 15126, 5898, 12544
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO E TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes previstos nos arts. 307, 340, 138, c/c art. 141, II e IV, e 140, c/c art. 141, II e IV, do Código Penal.
2. O agravante alega nulidade das decisões judiciais que autorizaram a quebra de sigilo telemático e telefônico, sustentando que houve acesso a conteúdos privados de comunicações, configurando interceptação telefônica e telemática, sujeita à Lei nº 9.296/1996, e que tais medidas seriam vedadas para crimes punidos com pena de detenção.
3. Reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea nas decisões judiciais, abuso de autoridade e cerceamento de defesa, pleiteando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a legalidade da quebra de sigilo telemático e telefônico, considerando a fundamentação das decisões judiciais e a legislação aplicável; e (ii) a validade das provas obtidas e a existência de cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
5. A quebra de sigilo de dados armazenados é regulada pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que não exige condicionantes referentes à modalidade de pena, diferentemente da interceptação de comunicações telefônicas prevista na Lei nº 9.296/1996.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a decisão de quebra de sigilo pode ser fundamentada de forma concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores.
7. Não se vislumbra abuso de autoridade ou ilegalidade na decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo, tampouco no indeferimento de diligências solicitadas pela defesa, considerando o livre convencimento motivado do magistrado.
8. A análise das alegações do agravante demandaria revolvimento probatório, o que é vedado em sede de habeas
[trecho intermediário suprimido]
arguido abuso de autoridade, de igual modo, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser corrigido nesta estreia via em requerimento da autoridade policial submetido à ordem judicial. Da mesma forma, não há teratologia no indeferimento de diligências solicitadas pela defesa, considerando o livre convencimento motivado do julgador, que pode não autorizar a produção de provas que entenda desnecessárias para o deslinde da causa. Decerto, acolher a tese suscitada demandaria indevido revolvimento probatório, o que é vedado em sede mandamental.
Nesse diapasão, repita-se, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia a ser corrigida através do presente writ.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.