ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- NECESSIDADE DE SE AGUARDAR JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691/STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
3. No caso, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por esta Corte Superior, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada. Assim, não obstante a fundamentação da combativa defesa, a questão posta em exame demanda averiguação mais aprofundada pelo Tribunal estadual, no momento oportuno.
4. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO LEITE DE MORAES contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu limi narmente o habeas corpus com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 45/47).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, cuja prisão foi posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Irresignada com a decisão que indeferiu o pedido de trancamento do inquérito policial, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de nulidade de provas, uma vez que a equipe policial teria ingressado em local sem a devida autorização do morador.
O pedido liminar, contudo, foi indeferido pelo Desembargador Relator, Dr. JOÃO AUGUSTO GARCIA (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
suposta vítima, com o confronto desses áudios com a voz da vítima ouvida em audiência).
5. Como é de conhecimento, A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 706.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) - negritei.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.