ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando violação ao princípio da colegialidade e nulidade do reconhecimento fotográfico.
- A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, visando ao reexame de fatos e provas, sem enquadramento nas hipóteses legais do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1673581/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Não enquadramento nas hipóteses legais. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando violação ao princípio da colegialidade e nulidade do reconhecimento fotográfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, visando ao reexame de fatos e provas, sem enquadramento nas hipóteses legais do art. 621 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, pois permite que a matéria seja apreciada pela Turma mediante agravo regimental.
4. A revisão criminal é circunscrita às hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP, não sendo admissível para mero reexame de fatos e provas.
5. O reconhecimento fotográfico realizado seguiu estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sendo corroborado por outros elementos de prova.
6. A pretensão defensiva se resume à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já analisado em sede de apelação criminal, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta. 2. O reconhecimento fotográfico realizado conforme o art. 226 do CPP e corroborado por outros elementos de prova não configura nulidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no AREsp 1673581/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/10/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AGNALDO FERREIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em seu
[trecho intermediário suprimido]
DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/02/2016).
II - In casu, acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1673581/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020; grifou-se.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.