DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em para MARINA SILVA DE A… — HC HC 1014081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em para MARINA SILVA DE ARAUJO em relação a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução Penal n.
- A paciente cumpre pena total de 20 anos de reclusão, pela prática dos crimes de furto e tráfico de drogas, com previsão de término para 26/11/2040 (fls.
- O juízo da execução concedeu à apenada a prisão domiciliar humanitária, mediante monitoramento eletrônico (fls.
- Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para cassar o benefício concedido (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14932, 7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em para MARINA SILVA DE ARAUJO em relação a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução Penal n. 8001159-03.2025.8.21.0001).
A paciente cumpre pena total de 20 anos de reclusão, pela prática dos crimes de furto e tráfico de drogas, com previsão de término para 26/11/2040 (fls. 15-19).
O juízo da execução concedeu à apenada a prisão domiciliar humanitária, mediante monitoramento eletrônico (fls. 23-25). Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para cassar o benefício concedido (fls. 12-14).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a paciente possui 5 filhos menores que necessitam de seus cuidados, o que estaria comprovado nos autos.
Argumenta-se que " a paciente não cumpre pena por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou praticado contra seus descendentes. A única situação excepcional no presente caso é o estado de saúde mental das filhas adolescentes" (fls. 8), e que "a paciente cumpre todos os requisitos para a concessão da prisão domiciliar humanitária, estando presente, inclusive, situação excepcional que indique a imprescindibilidade da presença materna junto aos seus filhos" (fl. 9).
Assim, o pedido especifica-se no restabelecimento da decisão do juízo competente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 57-58).
As informações foram prestadas (fls. 64-80).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento em parecer assim ementado (fl. 82):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA APENADA PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. CUIDADOS ATUAIS OFERTADOS POR UMA TIA. PACIENTE QUE CUMPRE LONGA PENA POR CRIMES GRAVES (REINCIDÊNCIA EM TRÁFICO DE DROGAS). ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Há dois modos principais de considerar, exatamente como está no criterioso parecer do ilustrado órgão do Ministério Público Federal, que se integra a esta decisão.
Em ordem jurídica, a petição de habeas corpus deixa de justificar seu conhecimento, dada sua característica de substituição do recurso cabível.
Considerado em
[trecho intermediário suprimido]
e do entendimento vinculante do STF.
6. A existência de filho menor de 12 anos, por si só, não impede a execução provisória da pena, especialmente quando não demonstrada a imprescindibilidade da recorrente para os cuidados da criança. Além disso, o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 117, III, da LEP, e no art. 318-A do CPP, deixa de se estender a condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 211.811/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Por fim, a análise do pleito, tal como formulado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. Assim, não se verifica o apontado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.