ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DE DOSIMETRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DE DOSIMETRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DA SILVA contra a decisão monocrática que denegou o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 662):
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. ARTS. 35, C/C O ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DE DOSIMETRIA. REEXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja reformado o acórdão do Tribunal de origem e restaurada a sentença que absolveu o paciente da prática do crime de lavagem de dinheiro, além da aplicação do crime continuado para os delitos de lavagem de capitais e revisão da dosimetria da pena. Argumenta que houve flagrante ilegalidade na condenação por lavagem de capitais referente ao imóvel adquirido antes dos fatos narrados na denúncia e que o Tribunal de origem extrapolou os limites da denúncia para fundamentar a reforma da sentença (fls. 670/694).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DE DOSIMETRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, as circunstâncias fáticas demonstraram que as condutas delituosas não guardavam a necessária conexão temporal e situacional que autoriza o reconhecimento da continuidade, configurando-se antes como crimes autônomos praticados em contextos distintos.
Bom, é uníssono o entendimento desta Casa a respeito do tema. Além dos precedentes citados na decisão agravada, confiram-se estes: AgRg no HC n. 978.105/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; EDcl no HC n. 502.868/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/8/2019; e HC n. 988.179/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025.
Afora isso, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, no sentido de que seria o caso de restabelecer a sentença de primeiro grau ou refazer a dosimetria, seria indispensável a análise aprofundada de fatos e de provas, providência que não tem espaço na via eleita.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.