DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Jeruzalem Rodrigue… — HC HC 1014068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Jeruzalem Rodrigues de Freitas, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Habeas Corpus n.
- Narram os autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art.
- 29, todos do Código Penal, pela suposta tentativa de homicídio contra Jeanderson Pereira da Silva.
- Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, que a denúncia não demonstra o vínculo do paciente com o executor e que a acusação se baseia em ilações sem indícios mínimos.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Jeruzalem Rodrigues de Freitas, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.25.175833-0/000 - fls. 41/51).
Narram os autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, pela suposta tentativa de homicídio contra Jeanderson Pereira da Silva.
Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, que a denúncia não demonstra o vínculo do paciente com o executor e que a acusação se baseia em ilações sem indícios mínimos. Argumenta que a confissão informal é prova ilícita, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ no AREsp n. 2.123.334/MG, e que a denúncia anônima é insuficiente para justificar a prisão preventiva (fls. 7/8).
Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, e que não há risco de reiteração delituosa ou fuga. Alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que a ação penal deve ser trancada por ausência de justa causa, pois não há indícios mínimos de autoria.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, postula a revogação da preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas (fl. 19).
Em 27/6/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 633/635).
Prestadas as informações (fls. 643/645), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 791/801, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
É entendimento assente nesta Corte Superior que o trancamento da ação penal somente se mostra viável na via eleita quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. Assim, por exemplo: AgRg nos EDcl no HC n. 855.534/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; HC n. 448.260/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023; e HC n. 236.882/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 18/6/2012.
Ao analisar o tema, o Tribunal de origem assentou, corretamente, que a narrativa proposta na denúncia, ao que se vê, além de se encontrar em conformidade com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal - já que contém a exposição dos fatos delituosos, com as suas circunstâncias de forma detalhada, além da
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ademais, pelo que se depreende das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o paciente encontra-se foragido (fls. 646/647).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. Nesse cenário, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar do paciente, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.