DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de NICOLLAS LORENZO SOUZA LOURENCO, contra ac… — HC HC 1014046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de NICOLLAS LORENZO SOUZA LOURENCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- Caso em Exame: Alegação de constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, a despeito de vícios na abordagem policial e busca veicular, além de perseguição e acesso ilegal ao celular.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de NICOLLAS LORENZO SOUZA LOURENCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2114018-29.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 181):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame: Alegação de constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, a despeito de vícios na abordagem policial e busca veicular, além de perseguição e acesso ilegal ao celular.
II. Questão em Discussão; Verificar: (i) se há constrangimento ilegal na prisão preventiva; (ii) se há vícios processuais na abordagem policial e busca veicular; (iii) se a custódia cautelar foi justificada.
III. Razões de Decidir: A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas e reincidência específica do paciente. Não há evidências de vícios processuais na abordagem policial, conforme decisão impugnada e parecer da PGJ. A busca pessoal foi realizada com fundada suspeita.
IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública em casos de elevada quantidade de drogas e reincidência. 2. Vícios do flagrante não se comunicam à ação penal. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º, e 244. Lei nº 8.072/90, art. 2º. Jurisprudência Citada: STF, RHC 85.286/SP."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Afirma que a conduta do paciente não foi individualizada e que ele não foi flagrado portando substancia ilícita, tampouco em situação de traficância.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Pondera que "a gravidade abstrata do delito ou a existência de condenações anteriores não afastam, por si sós, a possibilidade de concessão de liberdade provisória com cautelares diversas" (fl. 11).
Defende, ainda, a
[trecho intermediário suprimido]
da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.