ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n.
- O agravante foi condenado por roubo majorado com emprego de arma de fogo, crime praticado em 10/7/2016, e sustenta que, à época do delito, este não era considerado hediondo, sendo a classificação como tal introduzida pela Lei n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PENAL. CRIME HEDIONDO. DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.388/2024.
2. O agravante foi condenado por roubo majorado com emprego de arma de fogo, crime praticado em 10/7/2016, e sustenta que, à época do delito, este não era considerado hediondo, sendo a classificação como tal introduzida pela Lei n. 13.964/2019.
3. A decisão agravada fundamentou que a análi se da hediondez do delito para fins de indulto deve observar a data de edição do d ecreto presidencial, e não a data da prática do crime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 12.388/2024, considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça e classificado como hediondo na data da publicação do decreto.
III. Razões de decidir
5. A concessão de indulto ou comutação de penas é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo decreto presidencial.
6. O Decreto Presidencial n. 12.388/2024 veda expressamente a concessão de indulto para crimes hediondos ou equiparados, sendo a hediondez aferida na data de edição do decreto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A retroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica ao caso, pois a análise da hediondez para fins de indulto não se refere à retroatividade da lei, mas sim à aplicação dos critérios estabelecidos no decreto presidencial vigente.
8. O agravante não preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto, considerando que o crime de roubo qualificado com emprego de arma de fogo já era considerado hediondo na data de edição do Decreto n. 12.388/2024.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Em que pesem as razões do agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.
Isso porque, o aresto local consignou que o acusado cumpre pena por roubo majorado com arma de fogo e que, à data do Decreto n. 12.338/2024, o delito já constava como hediondo, atraindo a vedação expressa do art. 1º, inc. I, do referido ato executivo presidencial, tendo em vista que se considerou a data de publicação desse ao invés da data da prática do delito.
Desse modo, nota-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aferição da hediondez do delito para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial e não a data da prática do crime.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.