DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RENALDO VIEIRA CAPISTANIO contra decisão que… — HC HC 1014041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RENALDO VIEIRA CAPISTANIO contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de ameaça em âmbito doméstico e familiar.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls.
- No respectivo writ impetrado nesta Corte, a defesa sustentou, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não demonstrando a imprescindibilidade da medida para o desenvolvimento regular do processo.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10949, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RENALDO VIEIRA CAPISTANIO contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de ameaça em âmbito doméstico e familiar. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 15-22.
No respectivo writ impetrado nesta Corte, a defesa sustentou, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não demonstrando a imprescindibilidade da medida para o desenvolvimento regular do processo.
Afirmou que a manutenção da prisão preventiva ofende aos princípios da excepcionalidade, homogeneidade, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de até 1 ano de detenção, não justificando a prisão cautelar em regime mais gravoso.
Declarou que o constrangimento ilegal é evidente, pois a prisão preventiva imposta ao paciente é mais severa do que a pena que seria aplicada em caso de condenação.
Requereu, ao final, a revogação da segregação cautelar.
O habeas corpus foi indeferido liminarmente - fls. 92-95.
O Ministério Público Federal, à fl. 126, manifestou-se pela prejudicialidade do recurso.
No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.
Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido está prejudicado.
Co nforme informações contidas no sítio eletrônico do tribunal de origem, em 09/09/2025, a prisão preventiva do agravante foi revogada, tendo sido substituída a segregação cautelar por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, verifico que o presente recurso perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.