ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda.
- A quantidade de droga apreendida (117g de maconha), per si, não é suficiente para caracterizar tráfico, ainda que o agente ostente antecedentes, conforme jurisprudência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda.
2. A quantidade de droga apreendida (117g de maconha), per si, não é suficiente para caracterizar tráfico, ainda que o agente ostente antecedentes, conforme jurisprudência.
3. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal.
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza tráfico de drogas, sem elementos concretos de traficância. 2. Em caso de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, favorecendo a desclassificação para posse para consumo próprio."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12.3.2025; STJ, HC n. 681.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.9.2021.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada:
Trata-se de habeas corpus impetrado por YAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES DA MOTTA contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500201-80.2024.8.26.0452).
Depreende-se do feito que o paciente encontra-se custodiado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl.3).
A Corte de origem, em análise de Apelação Criminal n. 1500201-80.2024.8.26.0452, deu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas a cinco anos e dez meses de reclusão e 583 dias-multa, bem como para conceder a justiça gratuita, mantido o mais (e-STJ fls. 11/22).
A defesa alega que há nulidade das provas colhidas, em razão da violação ao art. 157, § 1º, do
[trecho intermediário suprimido]
drogas.
5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, grifei.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.