DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO VICTOR DE SOUZA contr… — HC HC 1014031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO VICTOR DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação defensivo para reduzir as penas impostas ao paciente para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 23 dias-multa, por sua condenação pela prática do delito tipificado no art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art.
- 70, caput, primeira parte, ambos do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO VICTOR DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação defensivo para reduzir as penas impostas ao paciente para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 23 dias-multa, por sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, primeira parte, ambos do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, que teria sido realizado sem observar as prescrições do art. 226 do Código de Processo Penal.
Alega que a condenação ao pagamento de reparação seria ilegal, porquanto não teriam sido juntadas documentos aptos a comprovar o valor real dos bens subtraídos das vítimas, o que entende que teria inviabilizado ""o exercício do direito de defesa, impossibilitando a produção de contraprova pelo paciente" (fl. 21).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do reconhecimento pessoal, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação à reparação dos danos fixada na sentença.
A liminar foi indeferida às fls. 81-83 e as informações foram prestadas às fls. 91-126.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem no parecer de fls. 128-133.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, considerando o disposto no art. 647-A do CPP, passa-se à verificação acerca da ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Como relatado, a defesa suscita a nulidade do decreto condenatório, alegando ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal do
[trecho intermediário suprimido]
o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 68;
CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025
(AgRg no HC n. 983.103/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP - , Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para afastar o valor fixado a título de reparação pelo dano, mantidos os demais termos da condenação.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.