DECISÃO CARLOS EDUARDO FERREIRA LOVATO postula a reconsideração da decisão de fls — HC HC 1013984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS EDUARDO FERREIRA LOVATO postula a reconsideração da decisão de fls.
- Observo que o pedido de reconsideração foi juntado após a interposição do agravo regimental (em 29/8/2025 - fls.
- 146-154), mas antes de seu julgamento (ocorrido na sessão virtual de 25/9/2025 a 1º/10/2025 - fls.
- De toda forma, a pretensão aqui deduzida - revisão da decisão que considerou devidamente fundamentado o decreto preventivo - já foi apreciada em duas oportunidades nestes autos, na decisão monocrática e em sua confirmação pelo órgão colegiado, no julgamento do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS EDUARDO FERREIRA LOVATO postula a reconsideração da decisão de fls. 113-117, em que deneguei o habeas corpus.
Observo que o pedido de reconsideração foi juntado após a interposição do agravo regimental (em 29/8/2025 - fls. 146-154), mas antes de seu julgamento (ocorrido na sessão virtual de 25/9/2025 a 1º/10/2025 - fls. 160-161).
De toda forma, a pretensão aqui deduzida - revisão da decisão que considerou devidamente fundamentado o decreto preventivo - já foi apreciada em duas oportunidades nestes autos, na decisão monocrática e em sua confirmação pelo órgão colegiado, no julgamento do agravo regimental.
Assim, não vejo como acolher o pedido formulado.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.