DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEOMARIO CAIO MACEDO … — HC HC 1013983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEOMARIO CAIO MACEDO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
Resultado indicado
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEOMARIO CAIO MACEDO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8069847-98.2024.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 1.219/1220):
"EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ARTIGO 312, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LEOMÁRIO CAIO MACEDO GOMES, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SEABRA/BA.
. A prisão preventiva decretada com fundamento no descumprimento de medidas cautelares diversas anteriormente impostas (artigo 312, §1º, Código de Processo Penal) mostra-se legalmente fundamentada quando comprovado que o paciente, após ser devidamente intimado das restrições, deixou de comparecer em juízo e mudou-se para outro Estado sem autorização judicial.
. O fato de o paciente ter sido intimado das medidas cautelares apenas dois anos após o fato imputado não afasta sua obrigação de cumpri-las a partir do momento da intimação regular.
. Embora o artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal, estabeleça gradação nas providências em caso de descumprimento de medidas cautelares, a escolha entre as alternativas insere-se no prudente arbítrio do Magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto.
. A conduta do paciente, ao se ausentar da comarca sem autorização e mudar-se para outro Estado, demonstra intuito de se furtar à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da custódia cautelar, especialmente após a pronúncia.
. Jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores no sentido de que o descumprimento de medidas cautelares constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA."
No presente writ, os impetrantes sustentam que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Aduzem que a custódia foi decretada com base na
[trecho intermediário suprimido]
revelam a ineficácia na fixação de novas medidas alternativas em seu favor.
6. As teses relativas à inaplicabilidade da Lei n. 13.769/2018 ao caso em exame, bem como sobre eventual violação do princípio da homogeneidade pelas instâncias ordinárias não foram oportunamente suscitadas na inicial do habeas corpus, o que enseja o não conhecimento do recurso qu anto aos temas, por indevida inovação em agravo regimental. Precedentes.
7. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 907.625/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.