DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL VIEIRA COUTINHO, c… — HC HC 1013978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL VIEIRA COUTINHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n.º 0011005-29.2024.8.26.0050, que negou provimento ao recurso da defesa para manter a decisão que afastou a alegação de prescrição, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Pretensão à substituição da prestação de serviços à comunidade pela pecuniária.
- Inexistência do direito subjetivo do reeducando em optar pelas penas alternativas que almeja cumprir.
- Tarefa que não representará óbice para a jornada laborativa do sentenciado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL VIEIRA COUTINHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n.º 0011005-29.2024.8.26.0050, que negou provimento ao recurso da defesa para manter a decisão que afastou a alegação de prescrição, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Execução das penas restritivas de direitos. Prescrição não configurada. Pretensão à substituição da prestação de serviços à comunidade pela pecuniária. Inviabilidade. Inexistência do direito subjetivo do reeducando em optar pelas penas alternativas que almeja cumprir. Tarefa que não representará óbice para a jornada laborativa do sentenciado. Decisão mantida. Recurso não provido.
A defesa alega, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Sustenta que a suspensão do prazo prescricional, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, perdurou por mais de dez anos, em desacordo com o entendimento consolidado na Súmula n.º 415 do Superior Tribunal de Justiça, que limita tal suspensão ao prazo prescricional da pena máxima cominada em abstrato, que no caso seria de oito anos.
Argumenta, ainda, que para o cômputo da prescrição pela pena em concreto, devem ser excluídos os acréscimos decorrentes do concurso formal e da continuidade delitiva, nos termos da Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal, o que resultaria em um prazo prescricional de quatro anos, já transcorrido.
Aduz, por fim, a ocorrência da prescrição retroativa, com base na redação do art. 110, § 2º, do Código Penal, anterior à vigência da Lei n.º 12.234/2010, argumentando que entre a data do primeiro fato delituoso (13/02/2001) e o recebimento da denúncia (08/08/2005) decorreu lapso superior a quatro anos, o que imporia o reconhecimento da extinção da punibilidade, sendo essa matéria de ordem pública e aplicável a lei penal mais benéfica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a extinção da punibilidade do paciente, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em suas modalidades ordinária ou retroativa.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 51-52).
Foram prestadas as informações (e-STJ fls. 57-74)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 76-82):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXECUÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 110, § 2º, DO CÓDIGO PENAL (REVOGADO PELA LEI 12.234/2010). MATÉRIA NÃO REQUESTADA
[trecho intermediário suprimido]
instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ademais, a tese referente à prescrição retroativa, com base na legislação anterior à Lei n. 12.234/2010, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, conforme se depreende do voto condutor do acórdão impugnado, o que impede a sua apreciação por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.