ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DE OLIVEIRA GONÇALVES contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Habeas Corpus n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3631, 11068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não obstante a alegação defensiva de que o primeiro agravo regimental foi protocolado indevidamente por "equívoco da rotina interna do escritório", no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DE OLIVEIRA GONÇALVES contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Habeas Corpus n. 0713656-40.2025.8.07.0000 (e-STJ fls. 839/850).
Em suas razões (e-STJ fls. 869/884), o causídico, em síntese, insiste na tese de nulidade do feito de origem - que já transitou em julgado - sob a alegação de atuação deficiente da defesa técnica anteriormente contratada, o que causou efetivo prejuízo ao ora agravante.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 883):
a) O recebimento e o processamento do presente agravo regimental;
b) A reconsideração da decisão proferida para que seja conhecido o habeas corpus originário e concedida a ordem de ofício;
c) Em caso de juízo negativo do pedido de reconsideração, o encaminhamento deste agravo para julgamento colegiado;
d) No mérito, o provimento do recurso, para que seja conhecido o habeas corpus originário e concedida a ordem, com a declaração de nulidade do processo criminal a partir da instrução, assegurando-se ao paciente o efetivo contraditório e ampla defesa.
Por meio da PET n. 00626231/2025, o advogado requer o desentranhamento do primeiro agravo regimental, porquanto protocolado indevidamente por "equívoco da
[trecho intermediário suprimido]
DE CADÁVER. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Salvo as exceções legalmente previstas, a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do segundo recurso interposto, em razão da preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. Nos termos da Súmula n. 207/STJ, é inadmissível recurso especial quando cabívei s embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.324/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de desentranhamento contido à e-STJ fl. 867 e não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.