ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, em razão de alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes deve ser relaxada ou substituída por medidas cautelares diversas, em razão de alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3417, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, em razão de alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes deve ser relaxada ou substituída por medidas cautelares diversas, em razão de alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
III. Razões de decidir
3. A análise de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade do feito, a pluralidade de agentes e a necessidade de diligências específicas.
4. A superveniência do oferecimento e do recebimento da denúncia afasta a alegação de excesso de prazo para a formação da opinio delicti, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência do oferecimento e do recebimento da denúncia supera a alegação de excesso de prazo para a formação da opinio delicti.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 155, §4º, incisos I e IV; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC 204.509/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 851.505/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por EMERSON RAFAEL DA SILVA e MOISÉS DE OLIVEIRA ALVES contra a decisão (fls. 297/300) que denegou a ordem de habeas corpus.
Em síntese, aduz que os agravantes foram presos preventivamente em 18 de dezembro de
[trecho intermediário suprimido]
especial ao inquérito policial e à ação penal deflagrados para apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico", de forma que, por ora, não há morosidade na prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 851.505/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. .. (grifamos)
Conforme exposto na decisão agravada, o lapso temporal verificado restou justificado pela complexidade do feito e pluralidade de réus, sendo certo que diante do oferecimento e recebimento da denúncia encontra-se superada a alegação de excesso de prazo.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.