DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON RAFAEL DA SILVA e… — HC HC 1013949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON RAFAEL DA SILVA e MOISES DE OLIVEIRA ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 18/11/2024 e efetivada em 18/12/2024, no âmbito de investigação sobre a suposta prática dos crimes de furto qualificado e organização criminosa.
- Neste writ, os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, argumentando que os pacientes se encontram presos cautelarmente há mais de 180 (cento e oitenta) dias sem o oferecimento de denúncia.
- Requerem, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3417, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON RAFAEL DA SILVA e MOISES DE OLIVEIRA ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que denegou a ordem no HC n. 0805469-29.2025.8.15.0000.
Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 18/11/2024 e efetivada em 18/12/2024, no âmbito de investigação sobre a suposta prática dos crimes de furto qualificado e organização criminosa.
Neste writ, os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, argumentando que os pacientes se encontram presos cautelarmente há mais de 180 (cento e oitenta) dias sem o oferecimento de denúncia.
Requerem, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 189-190).
As informações foram prestadas (fls. 194-205; 209-234; 240-242 e 281-287).
O pedido de reconsideração defensivo foi indeferido em 26/8/2025 (fls. 249-250).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 292-295).
É o relatório.
Decido.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de agentes, a necessidade de diligências específicas (como a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou o seguinte (fls. 13-14):
Verificada a legalidade do decreto constritor, importante consignar que, consoante precedentes do STJ, o lapso temporal do processo deve ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmetica dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoavel
[trecho intermediário suprimido]
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Oferecida a denúncia, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para a realização de tal ato. Precedente.
2. No caso, foi salientado pelo Tribunal de origem que o Ministério Público estadual havia solicitado "diligências imprescindíveis para a formação da opinio delicti, acolhidas pela autoridade dita coatora, motivo pelo qual ainda não foi extrapolado o interregno mais elástico conferido pela Lei n. 11.343/06, que consagra rito especial ao inquérito policial e à ação penal deflagrados para apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico", de forma que, por ora, não há morosidade na prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 851.505/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.