ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- MATÉRIAS AINDA NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO.
- AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A SUPERAR O REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. MATÉRIAS AINDA NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A SUPERAR O REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A questão suscitada pela defesa do paciente será tratada no julgamento do mérito da revisão criminal proposta na origem, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR NASCIMENTO SANTOS contra a decisão proferida pelo Presidente desta Corte, pela qual o habeas corpus foi indeferido liminarmente, ante a aplicação ao caso do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 61, II, alínea "j", ambos do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar em sede de revisão criminal.
Sustenta a necessidade de afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j" do Código Penal, uma vez que não houve a comprovação de que o paciente tenha se aproveitado do momento de calamidade pública, beneficiando-se das fragilidades e vulnerabilidades do período causado pelo coronavírus para o cometimento do delito.
Alega, ainda, que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, uma vez que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmulas
[trecho intermediário suprimido]
julgamento sem fato novo ou prova nova capaz de alterar o significado do fato já analisado.
Na hipótese dos autos, a questão do redimensionamento da pena e alteração do regime não prescinde do exame dos autos, o que caracterizaria um recurso contra a sentença transitada em julgado.
Ademais, não se vislumbra, em análise sumária, ilegalidade da sentença cuja desconstituição se busca.
Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA.
Não se vislumbra, assim, ser o caso de atuação prematura desta Corte para analisar eventual constrangimento, porque a questão suscitada pela defesa será enfrentada quando do julgamento de mérito do habeas corpus na origem.
Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, resultando incabível a presente impetração.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.