DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EWERTON BENTO DE QUEIR… — HC HC 1013924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EWERTON BENTO DE QUEIROZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois foi baseada unicamente na gravidade abstrata do delito, sem considerar os fatos e depoimentos.
- Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e é genitor de um filho menor, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EWERTON BENTO DE QUEIROZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2154215-26.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois foi baseada unicamente na gravidade abstrata do delito, sem considerar os fatos e depoimentos.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e é genitor de um filho menor, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que não há animus necandi por parte do paciente e que a única vítima dos fatos foi seu irmão Weslem, morto por J. E., que teria agido de forma violenta.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 84-86.
Informações processuais às fls. 92-109.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 112-115.
É o relatório.
Decido.
De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da denúncia ministerial (fls. 39-42; grifamos):
.. Segundo apurado, na noite de 16 de maio de 2025, durante evento denominado "paredão", ocorreu um breve desentendimento entre JOSÉ EDGLEISON e WESLEM, irmão de EWERTON, restrito a uma troca de palavras sem maiores consequências ou gravidade.
No dia seguinte, JOSÉ EDGLEISON passou a receber mensagens enviadas por WESLEM, dizendo que queria conversar sobre os desentendimentos anteriores.
Na data dos fatos, por volta de 00h30, JOHN, cunhado de EWERTON, foi avistado nas proximidades da casa da vítima, em um veículo Gol branco, possivelmente tendo avisado os demais sobre a chegada desta. Cerca de 20 minutos depois, EWERTON, WESLEM, ANTONIO MARCELINO e RONALDO dirigiram-se até a residência de JOSÉ EDGLEISON.
.. O grupo passou a chamar insistentemente pela vítima, exigindo que saísse para conversar. Quando JOSÉ EDGLEISON abriu a porta, deparou-se com EWERTON portando uma arma de fogo, cromada, calibre .32 ou .22, apontando-a para seu rosto, que teria falhado ao ser disparada no interior da casa, enquanto WESLEM lhe desferiu golpes com um
[trecho intermediário suprimido]
da pretensão de desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, fundamentado na ausência do animus necandi, demanda reexame de provas, providência inviável em habeas corpus. 2. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em recurso em sentido estrito, no sentido da desclassificação do crime para outro que não é da competência do Tribunal do Júri, não vincula o Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; STJ, AgRg no HC 877.653/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024. (AgRg no HC n. 930.010/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.