DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1013922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO DE PAULA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado por supostos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, c/c o artigo 69, todos do Código Penal.
- Após a audiência de instrução, debates e julgamento, houve desclassificação da conduta inicialmente imputada, condenando-o pelo delito do art.
- 180, §3º, do Código Penal, e determinando a abertura de vista ao Ministério Público, que se manifestou contrariamente ao oferecimento de acordo de não persecução penal.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO DE PAULA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado por supostos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, c/c o artigo 69, todos do Código Penal. Após a audiência de instrução, debates e julgamento, houve desclassificação da conduta inicialmente imputada, condenando-o pelo delito do art. 180, §3º, do Código Penal, e determinando a abertura de vista ao Ministério Público, que se manifestou contrariamente ao oferecimento de acordo de não persecução penal.
Remetidos os autos ao Procurador Geral de Justiça, este manteve a recusa do acordo, alegando inviabilidade processual após sentença condenatória.
Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que ratificou posicionamento de não oferecimento de acordo de não persecução penal, na forma do artigo 28-A do CPP.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, devidamente fundamentada, pode ser revista pelo Poder Judiciário.
III. Razões de Decidir
3. O oferecimento de acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado.
4. A recusa fundamentada do Ministério Público não configura ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção judicial.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, não sendo direito subjetivo do acusado. 2. A recusa fundamentada pelo Ministério Público não pode ser revista pelo Judiciário.
Legislação Citada:
CPP, art. 28-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal 2264634-89.2020.8.26.0000, Rel. Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, j. 16/12/2020. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2141327-64.2021.8.26.0000, Rel. Moreira Viegas, Órgão Especial, j. 28/07/2021. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2132227-85.2021.8.26.0000, Rel. Evaristo dos Santos, Órgão Especial, j. 04/08/2021. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2051948-78.2022.8.26.0000, Rel. Cristina Zucchi, Órgão Especial, j. 04/05/2022. TJSP, Habeas
[trecho intermediário suprimido]
04 (quatro) horas semanais de serviços à comunidade, durante o período adicional de 03 (três) meses (CP, art. 28-A, V); d) Pagar prestação pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais) (CP art. 28-A, inciso IV) (e-STJ, fl. 187).
Foi determinada a intimação da defesa à fl. 189 (e-STJ), sendo certificado, à fl. 200 (e-STJ), o decurso de prazo sem resposta.
Aberta vista ao Ministério Público Federal, este se manifestou pela prejudicialidade do writ.
Reiterada a intimação da defesa, mais uma vez quedou-se inerte (e-STJ, fls. 216).
Desta forma, acolho a cota ministerial de fls. 185-187 (e-STJ), considerando que a inércia da parte em se manifestar sobre a proposta ministerial, deve ser compreendida como recusa tácita ao acordo, o que corresponte, para fins processuais, à rejeição da proposta.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, determinando o retono dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.