ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar e a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art.
- A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante invasão domiciliar são ilícitas e se a conduta do paciente pode ser desclassificada para porte de drogas para uso próprio.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Invasão domiciliar. Ilicitude das provas. Desclassificação de conduta. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar e a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante invasão domiciliar são ilícitas e se a conduta do paciente pode ser desclassificada para porte de drogas para uso próprio.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias afirmaram que a entrada dos policiais foi autorizada pelo paciente e sua companheira, o que se confirmou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade na busca domiciliar.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. O acórdão impugnado indicou elementos probatórios suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo espaço para desclassificação da conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A autorização para ingresso dos policiais na residência afasta a alegação de ilicitude das provas obtidas.
2. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de conduta que exige revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ATILAS VALÉRIO ALVES contra decisão monocrática, pro mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado
[trecho intermediário suprimido]
probatório. Assim, deve naufragar a tese para desclassificação ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Desta forma, a responsabilidade de Atilas Valério Alves está comprovada pela robustez do conjunto probatório carreado aos autos e nenhum elemento trazido foi capaz de amparar factual e objetivamente sua defesa, de modo a macular a certeza da demonstração de sua conduta ilícita pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e a condenação era mesmo de rigor .. " (e-STJ, fls. 43-44).
Com efeito, o acórdão impugnado indicou os depoimentos dos policiais, caderno de anotações, laudo pericial de celular, tudo a apontar para a prática de comércio espúrio, de modo que não há espaço para, em sede mandamental, infirmar tais razões e desclassificar a conduta do paciente para aquela do art. 28 da Lei n. 11.343/06, sendo dever a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.