DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS WALT GOFFI, ap… — HC HC 1013898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS WALT GOFFI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- O impetrante argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão que manteve o decisum limitaram-se à invocação de fundamentos genéricos, como a gravidade do crime e o risco à ordem pública, sem a devida demonstração concreta e individualizada da necessidade da medida extrema, em afronta ao disposto no art.
- Sustenta que, após a realização de perícia no aparelho celular do paciente, não foram encontrados elementos que evidenciem a prática de tráfico de drogas.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS WALT GOFFI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5037267- 04.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão que manteve o decisum limitaram-se à invocação de fundamentos genéricos, como a gravidade do crime e o risco à ordem pública, sem a devida demonstração concreta e individualizada da necessidade da medida extrema, em afronta ao disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Sustenta que, após a realização de perícia no aparelho celular do paciente, não foram encontrados elementos que evidenciem a prática de tráfico de drogas. Alega que a quantidade apreendida de droga, 148g de maconha, não pode ser considerada, isoladamente, como indicativa de periculosidade concreta do paciente. Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculos empregatícios e inexistem registros de envolvimento em inquéritos policiais ou processos criminais, circunstâncias que, segundo a Defesa, afastariam os requisitos autorizadores da prisão cautelar, notadamente o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura, podendo ser aplicadas, se cabíveis, medidas cautelares diversas da prisão.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 248-250.
Informações prestadas às fls. 256-308.
Parecer do Ministério Público, às fls. 310-316, pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fl.312):
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE SOPESADA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MATERIAL ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO POLICIAL. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. PREDICADOS SUBJETIVOS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.