ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
- No caso, tendo a Corte de origem consignado que o ora agravante possui histórico de reincidência, e que os bens subtraídos seriam estimados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor acima do parâmetro objetivo que permitiria a discussão acerca da eventual aplicação do princípio da insignificância, não há que se falar em absolvição do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. No caso, tendo a Corte de origem consignado que o ora agravante possui histórico de reincidência, e que os bens subtraídos seriam estimados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor acima do parâmetro objetivo que permitiria a discussão acerca da eventual aplicação do princípio da insignificância, não há que se falar em absolvição do recorrente.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por BENEDITO ALEXANDRINO DA SILVA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 44/45):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE - FURTO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - INALTERADO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
I. Caso em Exame
1. Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze)
[trecho intermediário suprimido]
do salário mínimo vigente no ano de 2019.
3. As peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante rompimento de obstáculo, somada ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época, reincidência e maus antecedentes do paciente - demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente para o afastamento da incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
4. De acordo com a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ: "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância."
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 922.667/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.