DECISÃO LUCAS DANIEL RODRIGUES DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1013878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS DANIEL RODRIGUES DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art.
- 155, § 4º, I, e § 5º, do Código Penal, à pena de 5 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- A defesa aduz, em síntese, que o acórdão manteve a condenação baseada apenas na confissão informal do paciente, extraída de aplicativo de mensagens, sem corroboração por outras provas, razão pela qual pleiteia a absolvição do paciente.
Resultado indicado
Ordem concedida para restabelecer a sentença de absolvição do ora paciente. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS DANIEL RODRIGUES DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0001162-76.2021.8.12.0004.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 155, § 4º, I, e § 5º, do Código Penal, à pena de 5 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa aduz, em síntese, que o acórdão manteve a condenação baseada apenas na confissão informal do paciente, extraída de aplicativo de mensagens, sem corroboração por outras provas, razão pela qual pleiteia a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 379-383).
Decido.
I. Contextualização
O caso sob análise decorre de denúncia acerca do furto ocorrido em 4/4/2021, "por volta da meia noite, no pátio de veículos a serem leiloados, localizado na Rodovia MS 156, km 03 .. " de um "veículo FORD F-4000, cor cinza, ano 2001, placas afixadas GWI-7240, bem pertencente à empresa Leilão virtual e que foi transportado para o exterior (Paraguai)" (fls. 28-29). O crime é atribuído ao paciente e a pessoa não identificada.
Ao condenar o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou (fls. 36-39, grifei):
A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 10/11), Exame Pericial em Local de Crime (fls. 12/17), Termo de autorização (fls. 26), depoimentos (fls. 30/31 - sistema audiovisual), Auto de constatação Complementar em Celular Apreendido (fls. 59/67).
A autoria, de igual modo, restou devidamente comprovada nos autos.
O réu LUCAS DANIEL RODRIGUES DA SILVA, em seu interrogatório judicial, negou veementemente a prática do crime, dizendo que não conhece a pessoa de Pablo, bem como não tinha o apelido de "Lk Parça" (fls. 180/181 - sistema audiovisual).
Todavia, após minuciosa análise de todo o conjunto probatório angariado nos autos, tem-se que a negativa de autoria encontra-se isolada.
Nesse sentido, veja o depoimento judicial do Delegado de Polícia Civil FELIPE CANDIDO ROSSATO sobre como a autoria do crime foi descoberta (fls. 180/181 - sistema audiovisual):
"(..) Que é delegado de polícia. Que era delegado de polícia titular de Iguatemi. Que esse crime veio à tona no bojo da Operação Poder de Alcance. Que existia uma organização criminosa liderada por uma pessoa chamada Cesar, que era de São Paulo, e recrutava pessoas de Mato Grosso do Sul para pegar entorpecente do Paraguai para São Paulo. Que nessa empreitada não só entorpecentes eram transportados, mas também eram praticados crimes de roubos e
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A confissão informal, isoladamente, não pode servir de arrimo à condenação, pois, inclusive, por ser tomada "sem a observância do disposto no inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, constitui prova obtida por meio ilícito, cuja produção é inadmissível nos termos do inciso LVI, do mencionado preceito" (HC n. 22.371/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, 6ª T., DJe 31/3/2003).
(AgRg no AREsp 1369120/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 21/09/2020).
2. Ordem concedida para restabelecer a sentença de absolvição do ora paciente.
(HC n. 709.182/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 15/2/2022.)
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a o rdem para absolver o paciente da imputação do crime do art. 155, § 4º, I, e § 5º, nos autos da Ação Penal n. 0001162-76.2021.8.12.0004.
Comunique-se com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.