ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- DELITOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Conforme registrado pela instância de origem, as mídias que embasaram a denúncia estavam disponíveis à defesa em pasta digital, anteriormente à apresentação da resposta à acusação, bastando requerer habilitação para acesso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "AKUANDUBA" . DELITOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A MÍDIAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO EM PASTA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme registrado pela instância de origem, as mídias que embasaram a denúncia estavam disponíveis à defesa em pasta digital, anteriormente à apresentação da resposta à acusação, bastando requerer habilitação para acesso.
2. A alegação de cerceamento de defesa, sob fundamento de desconhecimento do conteúdo das mídias no momento da audiência de instrução, não veio acompanhada de demonstração concreta de prejuízo, condição indispensável para o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples arguição de nulidade, desacompanhada da demonstração objetiva de prejuízo, não conduz à anulação de atos processuais.
4. Ausentes argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a conclusão de que inexiste ilegalidade flagrante ou situação excepcional a justificar a concessão da ordem.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TAMIRES RODRIGUES FREIRE em face da decisão monocrática proferida que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor, nos autos do processo n. 0030110-97.2024.8.06.0001, desmembrado da ação penal principal n. 0212243-44.2023.8.06.0001, originária da denominada "Operação Akuanduba".
Conforme consta dos autos, a agravante foi denunciada pelos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, incisos IV, VI e VII, da Lei n. 11.343/2006, em razão de suposta participação em organização criminosa armada, voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, com atuação na cidade de Caucaia/CE.
A impetração originária foi dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sustentando
[trecho intermediário suprimido]
nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC n. 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/6/2010).
Assim, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.