ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admitidos apenas quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não há omissão a ser sanada quando a questão suscitada pela parte - suposta ausência de acesso aos arquivos de interceptações telefônicas - foi expressamente enfrentada e afastada no acórdão embargado.
3. Demonstrado que, desde o início da persecução penal, foram disponibilizados nos autos documentos e relatórios técnicos contendo os elementos de prova utilizados na denúncia, inclusive os relatórios finais das interceptações telefônicas, colacionados já em março de 2023, afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o acesso ao conteúdo essencial das provas ocorreu em momento processual adequado, não sendo exigível o fornecimento prévio dos arquivos de áudio quando já disponíveis os elementos probatórios suficientes.
4. A inexistência de prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), afasta eventual alegação de contradição interna no acórdão embargado.
5. Ausente qualquer erro material, bem como ambiguidade, contradição ou omissão, revela-se inadmissível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TAMIRES RODRIGUES FREIRE, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegara a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor.
Eis a ementa do acórdão ora embargado (e-STJ fl. 430):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "AKUANDUBA". DELITOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
e não apresenta equívoco fático ou de registro.
Reitere-se, portanto, que não cabe, em sede de embargos declaratórios, rediscutir matéria já decidida, com nítido propósito infringente, salvo em hipóteses excepcionais de omissão relevante, o que não ocorre no caso.
Com efeito, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.