DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DORENILSON DE JESUS CABR… — HC HC 1013832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DORENILSON DE JESUS CABRAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime semiaberto (fls.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para "o fim de, reformando a decisão de fls.
- 12-13, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do agravado, com o pronunciamento de nova decisão" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DORENILSON DE JESUS CABRAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0001409-63.2025.8.26.0154).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime semiaberto (fls. 38-39).
O Ministério Público interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para "o fim de, reformando a decisão de fls. 12-13, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do agravado, com o pronunciamento de nova decisão" (fl. 76).
No presente writ, a Defensoria Pública alega que a exigência do exame criminológico é inconstitucional, afrontando o princípio da individualização da pena e a duração razoável do processo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, é mais gravosa e não pode ser aplicada retroativamente aos atos jurídicos anteriores à sua vigência.
Sustenta que a gravidade dos delitos praticados e a longa pena a cumprir não constituem impedimento para a progressão de regime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que o histórico de faltas disciplinares já reabilitadas não deve influir negativamente na aferição do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Aduz que não há elementos que indiquem que o paciente oferece risco à sociedade, merecendo o benefício pleiteado.
Por isso, requer, liminarmente, seja sustada a submissão do paciente ao regime de pena mais rigoroso e, no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja "cassado o julgado do agravo em execução pelo Tribunal-coator, deferindo-se ao paciente a progressão de regime de cumprimento de pena independentemente de sua prévia submissão à exame criminológico" (fl. 25).
Subsidiariamente, pleiteia "que o Juízo de primeira instância analise os requisitos para tanto, independentemente da realização do exame criminológico, desconsiderando a gravidade do crime cometido pelo paciente, sua reincidência e o tempo de pena a cumprir como critérios para análise do requisito subjetivo" (fls. 25-26).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 82-84).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 93-98).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
3. No caso, não se verifica ilegalidade no acórdão estadual. O Tribunal de Justiça indicou a prática de falta grave durante o regime aberto (novo crime) para justificar o estudo de periculosidade. O comportamento não é tão antigo a ponto de ser desconsiderado.
4. Segundo os julgados desta Corte, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime .. , pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.