DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por RAFAEL FERNAN… — HC HC 1013813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por RAFAEL FERNANDES ASCAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- O paciente foi denunciado por supostamente ter praticado crime contra membro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, tendo a ação penal sido recebida pelo Juízo de origem.
- 31-32 indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus.
- O impetrante apresentou pedido de reconsideração nas fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684, 3396, 3400
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por RAFAEL FERNANDES ASCAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.156342-5/000).
O paciente foi denunciado por supostamente ter praticado crime contra membro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, tendo a ação penal sido recebida pelo Juízo de origem.
O impetrante sustenta que: (i) é vítima de crimes praticados por defensor público, tendo apresentado vídeos como provas; (ii) está sofrendo constrangimento ilegal pela imposição da Defensoria Pública como sua representante, apesar do impedimento legal, pois o suposto ofendido é membro da própria instituição; (iii) não teve acesso aos autos do processo; (iv) não teve contato prévio com o defensor público designado para sua defesa; (v) o processo está tramitando em vara criminal comum, apesar de ser infração de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal; e (vi) foi decretada medida cautelar sem oportunidade de contraditório, em segredo de justiça, impedindo-o de divulgar vídeos que comprovariam sua inocência.
A decisão proferida nas fls. 31-32 indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus.
O impetrante apresentou pedido de reconsideração nas fls. 37-38. Em suma, destaca que vem sofrendo constrangimento ilegal em razão da sua defesa continuar a ser exercida pela Defensoria Pública de Minas Gerais.
O impetrante impugnou às informações prestadas (em outros autos de HC) nas fls. 41-76.
Mais uma vez, pugnou por urgência no seu caso, visando cessar abusos e ilegalidades (fls. 78-79).
Sobreveio aos autos o acórdão proferido no HC n. 1.0000.25.211019-2/000
É o relatório.
DECIDO.
A decisão proferida nas fls. 31-32 indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus.
Contra a decisão, não foi interposto o competente recurso, sendo apresentados reiterados pedido, que são reproduzidos em diversos habeas corpus (n. 1.015.612, 1.014.166, 1.011.297, 1.008.843, 1.007.828 e 1.013.813).
Salienta-se que o caso está sendo tratado no habeas corpus n. 1.007.828, não sendo necessária a reanálise das mesmas razões em seis habeas corpus que possuem pedido idêntico.
Ademais, o habeas corpus, ação que visa garantir a liberdade do paciente, em razão de prisão ou iminência de prisão ilegal, é considerado remédio constitucional, de rito célere, sem produção probatória. No caso, o impetrante vem juntando reiteradas petições com mesmo conteúdo, impugnando inclusive as informações prestadas pelas instâncias ordinárias, mesmo após o indeferimento liminar
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 23/8/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.
Nesse sentido, indefiro a reconsideração das decisões, especialmente diante da notícia da existência de outros cinco habeas corpus impetrados com a mesma finalidade, nos quais estão sendo apresentadas informações de forma reiterada.
Não sendo apresentado o recurso competente, certifique-se o decurso do prazo e arquive-se.
Por fim, ante os reiterados pedidos idênticos em diversos writs, que estão tumultuando o andamento processual, advirto o impetrante de que a reiteração de impetrações e petições sem suporte constitucional e legal mínimo será, doravante, considerada ato atentatório à dignidade da justiça e litigância ímproba, a qual está sujeita â incidência de multa pessoal, a teor do artigo 77, 80 e 81 do CPC, sem prejuízo de outras medidas necessárias à coibição do comportamento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.