DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONES WILLYAN DE OLIVEIRA… — HC HC 1013800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONES WILLYAN DE OLIVEIRA SAMPAIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, caput, e artigo 129, caput, ambos do Código Penal, c/c o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal.
- Neste writ, sustenta que a pronúncia foi manifestamente indevida, fundada em elementos frágeis e desconexos com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, e que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal na forma da pronúncia.
- Afirma que a decisão contrariou o artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal, ao manter o paciente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que haja prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria dolosa, ferindo o devido processo legal, o princípio da presunção de inocência e o direito de defesa plena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 3370, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONES WILLYAN DE OLIVEIRA SAMPAIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 013499/2020).
Consta nos autos que o paciente foi denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, caput, e artigo 129, caput, ambos do Código Penal, c/c o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Neste writ, sustenta que a pronúncia foi manifestamente indevida, fundada em elementos frágeis e desconexos com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, e que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal na forma da pronúncia.
Afirma que a decisão contrariou o artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal, ao manter o paciente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que haja prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria dolosa, ferindo o devido processo legal, o princípio da presunção de inocência e o direito de defesa plena.
Alega a inexistência de dolo e que a embriaguez ao volante e o excesso de velocidade, por si só, não configuram dolo eventual, conforme entendimento pacífico do STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 24 de setembro de 2025, a fim de evitar constrangimento ilegal irreparável ao paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da decisão de pronúncia, diante da inexistência de elementos probatórios idôneos para configurar o dolo eventual, com consequente impronúncia do paciente, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 1.199-1.200).
As informações foram prestadas (fls. 1.206-1.208, 1.209-1.211 e 1.212-1.215).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1.217-1.220).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; AgR no HC n. 147.210, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião
[trecho intermediário suprimido]
a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. "Descabe postular HC de ofício, em sed e de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018).
4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.