DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO MENDES SILVA SANTOS … — HC HC 1013798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO MENDES SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva decretada pelo TJMG é ilegal, pois afronta o Tema 959 do STF, além de fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta e individualizada.
- Requer, liminarmente a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO MENDES SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.160588-7/000).
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva decretada pelo TJMG é ilegal, pois afronta o Tema 959 do STF, além de fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta e individualizada. Argumenta que o paciente é primário.
Requer, liminarmente a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 146/148.
Informações prestadas às fls. 155/192.
Parecer ministerial de fls. 331/335 opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 96/98; grifamos):
No caso em exame restou comprovada a materialidade do delito, considerando o auto de constatação. Sua segregação carcerária se impõe como garantia da ordem pública, pela gravidade do delito e sua repercussão social negativa; por conveniência da instrução criminal e principalmente para assegurar a aplicação da lei penal.
Ainda, não há que se falar em concessão de liberdade provisória na hipótese de acusado da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, consoante se verifica pelas disposições do art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310, do Código de Processo Penal e à Lei de Crimes Hediondos, com a sua nova redação dada pela Lei 11.464/2007.
Sendo assim, a prisão preventiva do autuado é medida que se impõe, como já salientado, não sendo suficientes, nem eficazes, as demais medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei 12.403/2011).
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 08/15; grifamos):
Tem-se, ademais, que Hugo possui ampla histórico criminal por crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas, receptação e outros, estando ele, inclusive, submetido à monitoração eletrônica pela suposta prática de tráfico de drogas.
Ora, não se pode olvidar a alta ofensividade que o tipo em apreço representa à saúde e à segurança pública, sendo o delito de tráfico de drogas, inclusive, equiparado a
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ademais, não se pode deixar de consignar que o acusado estava em pleno gozo de liberdade provisória quando foi preso em flagrante, sendo que no momento da prisão tinha como medida cautelar o uso de tornozeleira eletrônica pela suposta prática de tráfico de drogas, denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social, considerando-se ainda que ele já se encontrava com a mais eficaz das medidas insertas no art. 319 do CPP.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.