ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pelo delito descrito no art.
- O agravante alega constrangimento ilegal pela não aplicação do princípio da insignificância, apesar de, segundo ele, estarem presentes os requisitos para tal aplicação.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Princípio da insignificância. Reincidência. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pelo delito descrito no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
2. O agravante alega constrangimento ilegal pela não aplicação do princípio da insignificância, apesar de, segundo ele, estarem presentes os requisitos para tal aplicação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando a alegação de que a conduta seria atípica materialmente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
5. O princípio da insignificância pode ser afastado em casos de reincidência ou habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais, mesmo que o valor do bem seja ínfimo.
6. No caso em análise, o agravante é multirreincidente, o que justifica a não aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição do bem furtado não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, Tema Repetitivo 1205.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de ; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta 15/12/2023 Turma, DJe de 9.3.2023.
Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo 1205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Dessa forma, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, em razão de se tratar de paciente multirreincidente.
Por fim, conclui-se que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.