DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TALITA CRISTINA MENDES… — HC HC 1013784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TALITA CRISTINA MENDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada em primeira instância pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, com a incidência das causas de aumento do artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, e da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 408 (quatrocentos e oito) dias-multa, sendo reconhecida a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
- O Tribunal de origem, ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público e pelas defesas de Talita e dos corréus, deu parcial provimento ao recurso ministerial, para afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, agravar o regime inicial de cumprimento da pena e vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TALITA CRISTINA MENDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 3514222-77.2020.8.13.0145).
Consta dos autos que a paciente foi condenada em primeira instância pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a incidência das causas de aumento do artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, e da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 408 (quatrocentos e oito) dias-multa, sendo reconhecida a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
O Tribunal de origem, ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público e pelas defesas de Talita e dos corréus, deu parcial provimento ao recurso ministerial, para afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, agravar o regime inicial de cumprimento da pena e vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Deu também parcial provimento aos recursos defensivos para afastar a agravante decorrente da pandemia, mantendo os demais termos da sentença. Com isso, fixou nova reprimenda à paciente em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 612 (seiscentos e doze) dias-multa.
Neste writ, o impetrante sustenta a ilegalidade do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TJMG, ao afastar a minorante do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base exclusiva na quantidade de droga apreendida e em presunções quanto à dedicação da paciente a atividades criminosas.
Ressalta, ainda, que a quantidade de droga apreendida (43 tabletes de maconha e 4 pedras brutas de crack, totalizando aproximadamente 850 gramas) já foi utilizada na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base, sendo indevida sua reaplicação na terceira fase para afastar a causa de diminuição, sob pena de incorrer em bis in idem.
Requer, assim, a concessão da ordem para o imediato reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), fixação do regime aberto e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 139-141.
Informações prestadas às fls. 146-149 e 151-153.
O Ministério Público Federal, às fls. 158-160, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso seja conhecido, pela denegação da ordem.
É o
[trecho intermediário suprimido]
criminosa, considerada a especialização para o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes (60,33kg de cocaína) dissimulada em eletrodomésticos lacrados contidos em caminhão de transporte de cargas.
5. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
6. A decisão também destacou que a quantidade dos entorpecentes foi utilizada como mero reforço argumentativo na terceira fase da dosimetria, em conjunto com outras circunstâncias concretas, não configurando bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 950.241/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.