DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADALBERTO NADDEO JÚNIO… — HC HC 1013756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADALBERTO NADDEO JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Na inicial, a Defesa busca o trancamento da ação penal, alegando nulidade pela quebra da cadeia de custódia, prejudicial de decadência e reconhecimento da atipicidade da conduta (fls.
- Aduz que houve quebra da cadeia de custódia do aparelho telefônico, utilizado para a coleta de provas, e que não foi fornecido à Defesa o acesso integral ao material periciado, incluindo o "log de dados" (fls.
- Sustenta que a representação contra o paciente ocorreu em 2/12/2022, e que as mensagens de ameaça datadas de 11/4/2022 e 26/5/2022 estão decadentes, conforme o prazo de seis meses previsto no artigo 103 do Código Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADALBERTO NADDEO JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2133003-46.2025.8.26.0000/50000.
Na inicial, a Defesa busca o trancamento da ação penal, alegando nulidade pela quebra da cadeia de custódia, prejudicial de decadência e reconhecimento da atipicidade da conduta (fls. 6-7).
Aduz que houve quebra da cadeia de custódia do aparelho telefônico, utilizado para a coleta de provas, e que não foi fornecido à Defesa o acesso integral ao material periciado, incluindo o "log de dados" (fls. 6 e 12-13).
Sustenta que a representação contra o paciente ocorreu em 2/12/2022, e que as mensagens de ameaça datadas de 11/4/2022 e 26/5/2022 estão decadentes, conforme o prazo de seis meses previsto no artigo 103 do Código Penal (fls. 17).
Afirma que a mensagem enviada em 29/10/2022 não constitui ameaça real, mas sim uma expressão de desabafo exacerbado, sem a intenção de materializar qualquer tipo de violência, e que a vítima não demonstrou medo ou temor, o que caracteriza a atipicidade da conduta (fls. 19-21).
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal na origem.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja determinado o trancamento da ação penal, alegando nulidade pela quebra da cadeia de custódia, acolhimento da prejudicial de decadência, reconhecimento da atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que recebeu a denúncia, com o retorno dos autos ao distrito policial para resposta aos quesitos defensivos complementares e fornecimento à Defesa da integralidade das conversas periciadas (fls. 23).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 467-468.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 474-497.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, confome parecer de fls. 530-532.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.