ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da imputação de falta grave ou, subsidiariamente, sua desclassificação para falta de natureza média.
- O paciente cumpre pena privativa de liberdade e foi imputada falta grave por desobedecer ordem legal de servidor e incitar outros reeducandos a fazerem o mesmo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL. AUTORIA COLETIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da imputação de falta grave ou, subsidiariamente, sua desclassificação para falta de natureza média.
2. O paciente cumpre pena privativa de liberdade e foi imputada falta grave por desobedecer ordem legal de servidor e incitar outros reeducandos a fazerem o mesmo. Alega-se que a acusação baseou-se exclusivamente no relato dos agentes penitenciários, sem outras provas, e que o paciente estava em sua cela no momento dos fatos.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo a imputação de falta grave.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da matéria via habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. Não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desobediência a ordens emanadas por agentes da unidade prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP.
7. Não se trata de sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico, mas de autoria coletiva, com individualização das condutas dos envolvidos, conforme apurado no processo administrativo disciplinar.
8. A análise da tese suscitada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A desobediência a ordens emanadas por agentes da unidade prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP.
2. A autoria coletiva, com individualização das condutas, não caracteriza sanção coletiva vedada pelo ordenamento jurídico.
3. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II; 50, VI; 45, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. .. (grifamos)
Conforme exposto na decisão agravada, a análise da tese suscitada pelo impetrante demanda revolvimento fático-probatório, incabível na via do writ.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.