DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JÚLIO BRUNO COSTA GARCIA e … — HC HC 1013722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JÚLIO BRUNO COSTA GARCIA e DAVID JAVERT CUNHA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nos arts.
- 157, §2º, II, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal, com pena inicial em regime fechado A impetrante alega que o acórdão vergastado é nulo, pois não houve intimação formal da Defensoria Pública nem dos pacientes, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
- Sustenta que a atuação da Defensoria Pública foi genérica e padronizada, desconsiderando a individualidade dos pacientes, o que comprometeu a ampla defesa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JÚLIO BRUNO COSTA GARCIA e DAVID JAVERT CUNHA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.210644-8/000).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nos arts. 157, §2º, II, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal, com pena inicial em regime fechado
A impetrante alega que o acórdão vergastado é nulo, pois não houve intimação formal da Defensoria Pública nem dos pacientes, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que a atuação da Defensoria Pública foi genérica e padronizada, desconsiderando a individualidade dos pacientes, o que comprometeu a ampla defesa.
Argumenta que os pacientes não estavam na companhia do menor descrito na denúncia e ocupavam veículo diverso daquele onde o adolescente foi localizado, sendo que os depoimentos de policiais e testemunhas confirmam que os pacientes estavam apenas transportando mercadorias já subtraídas, sem participação ativa na subtração ou contato com o menor.
Aduz ainda que a condenação pelo art. 244-B do ECA é ilegal, pois inexiste prova de que os pacientes estavam "em companhia do menor" e, quanto ao crime de roubo majorado, afirma que não há prova de violência ou grave ameaça praticada pelos pacientes, sendo necessária a desclassificação da conduta para receptação (art. 180 do CP) ou, subsidiariamente, para furto (art. 155 do CP), aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
No mérito, a defesa requer (i) a absolvição dos pacientes quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), nos termos do art. 386, III, do CPP, diante da ausência de suficiente lastro probatório; (ii) a desclassificação da conduta do crime de roubo (art. 157, §2º, II, do CP) para o crime de receptação (art. 180 do CP) ou, subsidiariamente, para furto (art. 155 do CP), em razão da ausência de prova de violência ou grave ameaça diretamente imputável aos pacientes.
Liminarmente, pleiteia a suspensão dos efeitos do acórdão proferido em 07/05/2025, até o julgamento final do writ. Além disso, requer o reconhecimento da nulidade do acórdão pela ausência de intimação formal da Defensoria Pública e dos pacientes, com a reabertura do prazo para apresentação da defesa técnica.
Informações prestadas às fls. 27/2256, 2257/4489, 4490/4527 e 4528/4568.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 4570/4574, opinando pelao não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
A ordem pleiteada deve
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inadmite a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente quando se busca a absolvição ou desclassificação de crimes, devido à necessidade de análise do conjunto fático-probatório.
5. A condenação por desacato foi fundamentada pelo Tribunal de origem na comprovação da materialidade e autoria delitiva, com base em depoimentos das testemunhas em juízo e na constatação do dolo na conduta do paciente.
6. Rever as conclusões das instâncias ordinárias para absolver o recorrente demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 989.915/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.