DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSTAND CAVALCANTI BELEM e ROSTAND CAVALCANTI … — HC HC 1013702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSTAND CAVALCANTI BELEM e ROSTAND CAVALCANTI BELEM JUNIOR, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, prolator de acórdão assim ementado (fls.
- PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
- RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- O artigo 312 do Código de Processo Penal autoriza a prisão preventiva quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, aliados à necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14689
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSTAND CAVALCANTI BELEM e ROSTAND CAVALCANTI BELEM JUNIOR, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, prolator de acórdão assim ementado (fls. 87-88):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. ORGANIZAÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. DECISÃO UNÂNIME.
1. O artigo 312 do Código de Processo Penal autoriza a prisão preventiva quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, aliados à necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A existência de milícia privada estruturada, com divisão hierárquica de funções, domínio territorial armado, atuação por meio de coação e violência, e prática reiterada de crimes como extorsão, constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, dada a sua gravidade concreta.
3. A permanência da atividade delitiva mesmo após a prisão temporária de líderes do grupo e a atuação contínua por demais membros revela risco atual e concreto à ordem pública, além de indicar a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
4. A colheita de provas robustas, como depoimentos de vítimas sob temor, apreensão de arsenal bélico, interceptações telemáticas e registros documentais, reforça os indícios de autoria e a necessidade de segregação cautelar.
5. A prisão preventiva mostra-se imprescindível para garantir a higidez da instrução processual, diante da possibilidade concreta de intimidação de testemunhas e manipulação de provas por parte de agentes com influência política e institucional.
6. A reiteração delitiva e antecedentes criminais relevantes dos recorridos, especialmente por crimes armados e graves, agravam a necessidade de segregação para resguardar a efetividade da aplicação penal.
7. A contemporaneidade da medida cautelar não se mede apenas pela data dos fatos, mas pela permanência dos riscos que a prisão visa mitigar, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
8. Recurso conhecido e provido. Decretação das prisões preventivas dos recorridos."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo: a) necessidade de extensão de efeitos da decisão que reconheceu nulidade parcial do julgamento, por ausência de intimação dos advogados
[trecho intermediário suprimido]
afetada; o simples fato de fazer referência a crimes específicos potencialmente praticados pelo grupo criminoso não revela qualquer descompasso com a peça acusatória, servindo apenas para contextualizar os fatos que demonstrariam a atuação da milícia privada, esta sim objeto da denúncia.
Por fim, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade dos pacientes indica que a ordem pública não estaria acautelada com a pretendida soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.