DECISÃO PRISCILA DOS SANTOS MELO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1013675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PRISCILA DOS SANTOS MELO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática de crime de homicídio qualificado contra seu irmão.
- A defesa aduz, em síntese, a) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; b) excesso de prazo na segregação, pela ausência de revisão nonagesimal; c) necessidade de tratamento médico devido a moléstia grave.
- Requer a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
PRISCILA DOS SANTOS MELO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n. 1406063-75.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática de crime de homicídio qualificado contra seu irmão.
A defesa aduz, em síntese, a) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; b) excesso de prazo na segregação, pela ausência de revisão nonagesimal; c) necessidade de tratamento médico devido a moléstia grave. Requer a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ou, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 337-341)
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade da pessoa acusada desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente/recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fl. 286-287, grifei):
.. Entendo que deve ser decretada a prisão preventiva dos conduzidos a fim de garantir a ordem pública. O delito em questão é concretamente grave por várias razões, a começar pela violência empregada para a execução do delito. Segundo consta, o conduzido Edson utilizou-se de uma faca com lâmina de cerca de 20cm (vinte centímetros) para aplicar golpes contra o irmão de Priscila. Foram vários golpes, a propósito. O fato teria ocorrido em local público, à luz do dia, e na presença de inúmeras pessoas. Há também a informação de que Priscila teria ameaçado o irmão Marcelo e seus filhos por meio de postagem feita em sua rede social, possivelmente no whatsapp, o que se afirma diante do arquivo de áudio e video coligido pela autoridade policial. Tal circunstância revela audácia, desprezo pela vida alheia e frieza no planejamento do seu intento criminoso, que foi encampado, ao que tudo indicia, por seu companheiro. O crime, segundo consta, foi praticado na presença de várias pessoas e contra parente de
[trecho intermediário suprimido]
que não havia psicológica lotada na unidade e que a assistente social estava em licença maternidade, todavia, a falta de profissional de psicologia e a ausência temporária de assistente social não impossibilita que a paciente dê continuidade ao seu tratamento no estabelecimento prisional, pois o profissional responsável por lhe avaliar e receitar a medicação correta para seu tratamento é o médico psiquiátrica, sendo que pelo que consta nos autos, está sendo acompanhada pelo CAPS. Ademais, nada obsta que a defesa requeira a saída temporária da paciente do estabelecimento prisional, mediante escolta, para continuidade do seu tratamento, em eventual consulta com psicóloga, desde que devidamente comprovada a necessidade.
Portanto, a paciente está recebendo o acompanhamento necessário no estabelecimento prisional. Não se evidencia, pois, constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.