ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do habeas corpus, haja vista a indevida supressão de instância.
Resultado indicado
WRIT NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do habeas corpus, haja vista a indevida supressão de instância.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar o mérito da impetração.
3. O colegiado registrou, de forma expressa, que a competência desta Corte para apreciar o writ e o incidente de execução penal pressupõe o prévio exame da matéria pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. Ausente tal requisito, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, sobretudo quando a pretensão carece de fundamento jurídico.
4. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado para sanar os vícios do art. 619 do CPP e não se prestam para veicular mero inconformismo com a solução adotada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
PEDRO IVAN MATOS DAMASCENO opõe embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.013.674/BA.
Sustenta a parte a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar a tese central deduzida na impetração, consistente na indevida manutenção da reincidência do paciente, com fundamento em condenação cuja punibilidade já estaria extinta desde 2018, ante a prescrição da pretensão executória.
Alega que a decisão embargada restringiu-se a afastar a análise da matéria sob o fundamento de ausência de debate prévio nas instâncias ordinárias; limitou-se à questão relativa à exigência de exame criminológico, sem apreciar a controvérsia.
Afirma que tal omissão repercute diretamente na execução penal.
Requer a integração do acórdão e o reconhecimento do aduzido constrangimento ilegal, com afastamento da reincidência.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do habeas corpus, haja vista a indevida supressão de
[trecho intermediário suprimido]
relação ao Processo n. 0000177-49.2011.8.05.0232, teria ocorrido a prescrição da pretensão executória.
Entreta nto, essa alegação nem sequer se sustenta juridicamente, visto que eventual extinção da punibilidade pela prescrição executória não afastaria os efeitos penais secundários da condenação transitada em julgado, entre eles a reincidência. A agravante foi expressamente reconhecida no julgamento da Ação Penal n. 0000177-49.2011.8.05.0232, sem notícia de impugnação pela defesa, seja por recurso, seja por revisão criminal.
Em resumo: O colegiado delimitou as razões pelas quais não foi possível conhecer do habeas corpus (supressão de instância). A pretensão deduzida nos embargos de declaração, a pretexto de suprir vício do art. 619 do Código de Processo Penal, revela, em verdade, mero inconformismo com a solução adotada, o que não se coaduna com a finalidade integrativa desse recurso.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.