ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
- O Superior Tribunal de Justiça considera inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. Não se identifica ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem por decisão de ofício, uma vez que a prisão preventiva do agravante foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime, revestido de elevada gravidade concreta, pois cometido em plena luz do dia e na presença de populares.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DELCIVANO DOS ANJOS ALMEIDA contra a decisão de fls. 574-576, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões do recurso, a defesa alega que o agravante faz jus à concessão da ordem por decisão de ofício, dado que a decretação da sua prisão preventiva teria sido fundamentada na gravidade da infração penal considerada em abstrato e na suposta necessidade de garantir a credibilidade da Justiça.
Ao final, pede o provimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. Não se identifica ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem por decisão de ofício, uma vez que a prisão preventiva do agravante foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime, revestido de elevada gravidade concreta, pois cometido em plena luz do dia e na presença de populares.
3. Agravo regimental improvido.
VOTO
A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver
[trecho intermediário suprimido]
cautelar , não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.