DECISÃO O presente habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL FERREIRA DA SIL… — HC HC 1013668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL FERREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Com efeito, busca a impetração a concessão da ordem para anular as medidas cautelares de quebra de sigilo dos dados telefônicos contra o paciente e todos os elementos de prova delas derivados, com o consequente desentranhamento do caderno investigatório, sob a alegação de nulidade do Laudo Pericial n.
- 28.931/2017, realizado no celular da filha da vítima, por ter sido inicialmente requisitado pela autoridade policial sem autorização judicial e posteriormente autorizado por juízo incompetente (fls.
- Sustenta que a teoria do juízo aparente não se aplica ao caso, pois a incompetência do juízo que autorizou as medidas cautelares era manifesta desde o início da investigação (fls.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL FERREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0000442-58.2021.8.17.3080 - fls. 19/34 ), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a concessão da ordem para anular as medidas cautelares de quebra de sigilo dos dados telefônicos contra o paciente e todos os elementos de prova delas derivados, com o consequente desentranhamento do caderno investigatório, sob a alegação de nulidade do Laudo Pericial n. 28.931/2017, realizado no celular da filha da vítima, por ter sido inicialmente requisitado pela autoridade policial sem autorização judicial e posteriormente autorizado por juízo incompetente (fls. 11/17).
Sustenta que a teoria do juízo aparente não se aplica ao caso, pois a incompetência do juízo que autorizou as medidas cautelares era manifesta desde o início da investigação (fls. 8/10).
Pleiteia, ainda, que o paciente aguarde o novo julgamento em liberdade, por ausência de contemporaneidade dos fatos (fl. 18).
Ocorre que, além de a via eleita ter sido indevidamente utilizada como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, verifica-se das informações prestadas pelo Tribunal estadual (fls. 203/210) que o habeas corpus foi impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial, a evidenciar ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e utilização abusiva da via eleita, o que torna inadmissível o conhecimento do pedido.
Essa é a mesma opinião do Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, às fls. 293/295.
É nítido o intento de subverter a sistemática processual existente. Ora, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022). Sem contar que a impetração, ao fim e ao cabo, esbarra em reexame de fatos e de provas e na ausência de demonstração de evidente constrangimento ilegal.
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO DO CELULAR APREENDIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SIMULTÂNEA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.